STJAgInt no AREsp 2.950.552
Responsabilidade civil: alegação de erro médico
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Alegação de erro médico
- Intempestividade
- Interposição de recurso incabível
- Inexistência de interrupção do curso do prazo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada decisão agravada em 24/1/025, sendo o agravo somente interposto em 12/3/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, 1.042, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
II - A alegação da parte ora agravante de que a decisão objeto dos embargos de declaração não permitiria a impugnação dos fundamentos não condiz com a realidade, pois a leitura da decisão permite claramente a verificação dos óbices aplicados quanto à admissibilidade do recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.