Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJPET na APn 897

Suspensão da ação penal pelo STF: juntada de delações premiadas

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suspensão da ação penal pelo STF
  • Juntada de delações premiadas
  • Acesso irrestrito
  • Impossibilidade
  • Limitação a trechos que mencionem ou incriminem
  • Necessidade de oitiva de testemunhas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.

3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3) José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".

4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que lhe mencionem ou incriminem.

5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.

6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente ação penal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.