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Jurisprudências

TSTRR 0000429-59.2019.5.05.0511

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, e, no mérito, dar-lhes provimento para adequar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada nos seguintes termos: a) até 10.11.2017 deverá ser paga 1 hora extraordinária diária, sempre que não fruído o intervalo intrajornada em sua integralidade, com adicional de 50% e demais reflexos; b) a partir de 11.11.2017 deverá ser pago o tempo suprimido com adicional de 50%, nos dias em que usufruída menos de uma hora de intervalo intrajornada. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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