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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000299-48.2016.5.11.0401

Nulidade da decisão monocrática agravada: e, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A decisão denegatória do recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional, foi mantida pela decisão monocrática, estando ali expostas as razões de decidir tanto desta Corte Superior, quanto do Tribunal a quo. Logo, ainda que a parte não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. HORA NOTURNA REDUZIDA. REFLEXOS EM FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, o qual foi mantido pela decisão monocrática ora agravada, consignou que a parte não alegou qualquer afronta a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Ocorre que ao analisar o recurso de revista da agravante, verifica-se que a parte indicou, no início do apelo, às págs. 966-967, e de forma destacada e suscinta, o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria, ainda indicando a violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB. No entanto, em seu recurso de revista, a agravante apresenta as mesmas alegações recursais opostas em seu agravo de petição, se insurgindo quanto a hora noturna reduzida, reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, índice de correção monetária, juros e custas processuais. Contudo, o agravo de petição não fora conhecido pelo Tribunal de origem porquanto a recorrente não teria atacado os fundamentos da decisão de 1º grau, sendo aplicado o entendimento consagrado na Súmula 422 do TST. E, contra tais fundamentos, a parte sequer se insurge, motivo pelo qual o apelo não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, in verbis: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Destarte, o recurso de revista não desafiaria conhecimento, motivo pelo qual nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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