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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.283.891

Plano de saúde: cobertura de medicamentos fora do rol da ANS

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS, mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5 do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza constitucional.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro; (ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem ser impostas medidas para resguardar o tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional de medicamento não previsto no rol da ANS.

7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.358/SP.

Tese

"1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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