STJAgInt no AREsp 2.283.891
Plano de saúde: cobertura de medicamentos fora do rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamentos fora do rol da ANS
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS, mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5 do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza constitucional.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro; (ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem ser impostas medidas para resguardar o tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional de medicamento não previsto no rol da ANS.
7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.358/SP.
Tese
"1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.