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Jurisprudências

STFHC 251.836 AgR

Ilicitude dos atos praticados na fase pré-processual

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ilicitude dos atos praticados na fase pré-processual
  • Matéria não analisada pelas instâncias antecedentes
  • Supressão de instâncias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de indevida supressão de instâncias. O agravante sustenta ofensa à competência do Tribunal de Justiça para a supervisão dos atos praticados na fase pré-processual, pleiteando o reconhecimento da ilicitude deles e de todos os elementos de convicção derivados, com a consequente absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer de habeas corpus quando a matéria nele articulada não foi previamente apreciada pelas instâncias antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ilegalidade apontada não pode ser aferida de pronto, uma vez que a tese de incompetência não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a matéria não foi debatida pelo Tribunal local, já que sequer ventilada nas razões de apelação.

4. O Supremo Tribunal Federal não detém competência para examinar originária e diretamente, em habeas corpus, atos jurisdicionais que não foram previamente analisados pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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