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Jurisprudências

STJAREsp 2.376.669

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDI COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso, uma vez que o débito decorre de operação financeira para disponibilização de capital de giro, prevalecendo o entendimento consolidado do STJ que afasta o consumo final em tais hipóteses. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de primeira instância julga antecipadamente a lide com base na suficiência da prova documental; rever o entedimento das instâncias de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz das taxas médias de mercado; a existência de fundamento autônomo quanto à ausência de abusividade, não especificamente impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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