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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000403-67.2025.5.10.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Logo, o apelo encontra-se desfundamentado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E SÚMULA N.º 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, a parte Agravante, em razões de Recurso de Revista, em relação a todas as matérias suscitadas, não apoiou seu recurso em violação constitucional ou em contrariedade à Súmula do TST ou Verbete Sumular vinculante; logo, o apelo encontra-se desfundamentado. Assim, estando o Recurso de Revista desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a análise da transcendência da matéria ou do recurso encontra-se prejudicada. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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