TSTAg-ED-AIRR 10815-95.2019.5.15.0083
Nulidade da decisão monocrática: não configuração
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1.4. Não obstante, observa-se que a decisão recorrida não se limitou a adotar os fundamentos consignados no despacho de admissibilidade recursal, tendo expressamente consignado a ausência de transcendência da causa, requisito específico de admissibilidade do recurso de revista, previsto no art. 896-A da CLT. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese , não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se, no caso, o percentual fixado a título de honorários advocatícios e a possibilidade de sua redução. 3.2. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, incluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% a 15%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou não na demanda ou, sucessivamente, sobre o valor atribuído à causa. 3.3. Extrai-se dos autos que os honorários advocatícios foram mantidos pelo Regional, no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. 3.4. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta, nos termos da Súmula 126/TST. 3.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.