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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.143.895

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.

1. Ação de obrigação de fazer.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).

3. "O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera 'prequestionada toda a matéria debatida' não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria" (AgInt no REsp n. 1.790.880/SP, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019).

4. No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que, com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e /ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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