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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.037

Família: tutela de urgência deferida pelo juízo de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C DANO MORAL E MATERIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça estadual. Sustenta-se a violação dos arts. 300 e 405 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 215 e 1.723 do Código Civil. O recurso especial tem por objeto decisão concessiva de tutela de urgência, além de alegações relativas à inexistência de união estável e de bens partilháveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência; e (ii) determinar se a análise da configuração de união estável e da existência de bens partilháveis é possível em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ considera incabível o recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela de urgência, por se tratar de provimento jurisdicional precário e provisório, passível de modificação nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o requisito constitucional do esgotamento das instâncias (Súmula 735/STF).

4. A insurgência recursal contra a concessão da tutela de urgência esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da presença dos requisitos legais da medida demanda reexame do acervo fático-probatório.

5. Em relação às teses de inexistência de união estável e de bens partilháveis, a pretensão recursal exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas compete à parte demonstrar objetivamente a suficiência do acervo fático estabelecido no acórdão recorrido para o reenquadramento jurídico, ônus não cumprido no presente caso.

7. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada quanto aos óbices sumulares também inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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