STJAREsp 2.994.627
Querela nullitatis: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Querela nullitatis
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Nulidade da citação
- Ausência de citação dos herdeiros
- Imprescritibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de cerceamento de defesa.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.