STJAgInt no AREsp 2.818.326
Cumprimento de sentença e averbações em cadastros empresariais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença e averbações em cadastros empresariais
- Legitimidade ativa
- Termo inicial dos juros de mora
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AVERBAÇÕES EM CADASTROS EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, inexistência de legitimidade do sócio para pleitear, em nome próprio, o levantamento de averbações em empresas não integrantes da lide e ausência de prequestionamento sobre juros.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, no qual foram realizadas averbações em cadastros de empresas ligadas ao executado.
3. A Corte de origem não conheceu do pedido de afastamento das averbações por ilegitimidade, remeteu ao juízo de origem a definição do termo inicial dos juros de mora e, em razão de decisão do STJ em feito conexo, limitou a continuidade dos atos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o sócio tem legitimidade para impugnar averbações e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ofensa aos arts. 17 e 133 do CPC e ao art. 50 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros de mora, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se o julgamento do REsp n. 2.077.526/SP teria consequências sobre o cumprimento de sentença, inclusive quanto à exclusão dos agravantes do polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável, na via especial, revisar conclusão sobre legitimidade do sócio e sobre a necessidade de IDPJ sem revolver fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Ausente decisão específica sobre o termo inicial dos juros de mora no acórdão recorrido, falta o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da ilegitimidade do sócio e da necessidade de IDPJ demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Sem pronunciamento específico do tribunal de origem sobre o termo inicial dos juros de mora, incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 133, 134, 135, 136, 137, 489, 1.022, 1.021 § 4º; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. A revisão da ilegitimidade do sócio e da necessidade de IDPJ demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Sem pronunciamento específico do tribunal de origem sobre o termo inicial dos juros de mora, incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.