TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100132-35.2017.5.01.0481
Incompetência da justiça do trabalho recuperação judicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Incompetência da justiça do trabalho recuperação judicial
- Aspectos do crédito omissão
- Alegação de erro de julgamento
- Circunstância verificada pelo TRT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASPECTOS DO CRÉDITO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada quanto aos temas objeto dos embargos de declaração. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das circunstâncias que ensejaram o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Com efeito, foi registrado que “o excerto reproduzido nas razões do recurso não contempla o texto em que o TRT registra: a) a data em que conciliaram o reclamante e a primeira reclamada em contraponto ao ano do processo de recuperação judicial, circunstância relevante à discussão acerca da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; b) os termos em que se deu referida conciliação, no sentido de que a importância líquida a ser quitada em favor do obreiro seria de R$ 73.723,28, além de que o descumprimento total ou parcial – circunstância verificada pelo TRT - implicaria a designação de ‘nova audiência para apresentação das defesas, com a intimação das partes, devendo eventuais valores pagos ao reclamante serem compensados com as verbas eventualmente deferidas na sentença.’ Tais atos, por serem intrínsecos à lide de cunho trabalhista, atrairiam a competência desta Justiça especializada.” Considerando que as questões supracitadas integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, o acórdão da Sexta Turma que julgou o agravo considerou que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ante a transcrição incompleta. Como se observa, não há qualquer omissão no aspecto, sendo que as razões da embargante sequer se prestaram à discussão acerca da imprescindibilidade do trecho cuja supressão o acórdão apontou. A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora