STJAgInt no AREsp 2.692.439
Saneamento: determinação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Saneamento
- Determinação
- Instrumento de mandato em data posterior à interposição dos recursos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Rendendo minhas homenagens ao eminente Ministro Relator ouso dele discordar para dar provimento ao agravo interno no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 115 do STJ e, assim, permitir a análise do apelo nobre interposto. É que, não desconhecendo o atual posicionamento da Terceira Turma, s.m.j., penso que a nova procuração juntada, após determinação judicial, apesar de possuir data atual, ou seja, posterior à da interposição do recurso, configura-se como instrumento confirmatório dos atos anteriormente praticados, nos exatos termos do art. 662, parágrafo único, do CC, que é claro ao dispor que 'a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco'".