TSTAg-AIRR 1739-94.2015.5.09.0005
Não configuração: irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Não configuração
- Irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamada
- Enquadramento sindical
- Doença laboral
- Indenizações
- Valores arbitrados
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. 2) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 3) ENQUADRAMENTO SINDICAL. 4) DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÕES. VALORES ARBITRADOS. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. 6) FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A ausência de impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, implica incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. A mera transcrição integral do acórdão com os destaques e dos conteúdos das normas que entende violadas não são suficientes para cumprir o disposto no referido dispositivo. 7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Realizando o cotejo entre as razões apresentadas pela reclamada no sentido de que não comprovado nos autos que a parte reclamante utilizou de EPI’s, e a fundamentação adotada pelo Regional, vê-se que o quadro fático alegado pela ora agravante contrapõe-se àquele consignado pelo Regional. A pretensão à reforma da decisão, no enfoque pretendido, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que desafia o disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. 8) DIVISOR APLICÁVEL. NULIDADE DA JORNADA 12X36. O regime de jornada de 12X36 horas compreende o trabalho de 48 horas numa semana e 36 horas na outra. Considerada a hora ficta noturna, inevitável nesse regime, fica demonstrada a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, sendo que somente é considerada hora extraordinária a que exceda a esse limite, o que implica aplicação do divisor 220. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Gratificação por Tempo de Serviço; Representação em Juízo; Enquadramento Sindical; Divisor; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Condições da Ação