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Jurisprudências

STJAREsp 3.235.791

Processual civil e tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de considerar a tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ, a ausência de demonstração de violação direta e frontal à norma federal infraconstitucional, o manejo do especial como terceira instância ordinária, e a inexistência de vícios ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se à tese genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e à reiteração de mérito sobre os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

3. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

4. Por conseguinte, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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