STFARE 1.568.673 AgR
Tráfico de drogas: afastamento do tráfico privilegiado
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Afastamento do tráfico privilegiado
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 279/STF e a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a análise da controvérsia independe do reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional, requerendo o regular processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso extraordinário quando a controvérsia envolve alegada violação a preceitos constitucionais decorrente de decisão sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja revisão demandaria o reexame de provas e da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso extraordinário exige demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível quando a suposta violação decorre da interpretação de normas infraconstitucionais ou da análise de provas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
A alegação de violação ao art. 5º, XLVI, da CF/1988, relacionada à dosimetria da pena, não configura ofensa direta à Constituição, mas sim reflexa, uma vez que pressupõe o afastamento prévio da fundamentação adotada com base em normas infraconstitucionais.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório ou a reinterpretação de normas infraconstitucionais não é admitido em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.