STJEDcl no AREsp 3.056.092
Locação comercial em sistema análogo a shopping center
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial em sistema análogo a shopping center
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Revaloração jurídica de fatos
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SISTEMA ANÁLOGO A SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 54 DA LEI N. 8.245/1991. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou negativa de prestação jurisdicional e manteve a incidência dos óbices sumulares em controvérsia sobre cobrança de despesas comuns por CRD e rateio de energia, água e esgoto em locação comercial análoga a shopping center.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a revaloração jurídica de fatos incontroversos e sobre a aplicação dos arts. 54 da Lei n. 8.245/1991 e 421, parágrafo único, do Código Civil.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.