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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.765

Tráfico de drogas: individualização da pena

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Individualização da pena
  • Quantidade da droga
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Legalidade da decisão condenatória

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da paciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da pena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e rejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base considerou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg de maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa circunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do art. 33 da mencionada lei.

3. O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é solução juridicamente correta, pois se fundamentou na constatação, baseada nas provas produzidas no curso da instituição, de que a agravante se dedica a atividades criminosas.

4. As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são suficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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