TSTAIRR 0000796-68.2025.5.22.0004
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- BEP, sucedido pelo reclamado
- Há Julgados
- Sucessão trabalhista
- Banco do brasil
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante apresenta inovação acerca da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e não renova o argumento lançado na peça dos embargos de declaração transcrita nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) PELO EMPREGADOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no qual se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa à complementação de aposentadoria de ex-empregado do Banco do Estado do Piauí (BEP), sucedido pelo Banco do Brasil. 2. A indicação genérica de afronta ao art. 114 da Constituição Federal, sem especificação do inciso tido por violado, não autoriza o processamento do recurso de revista, conforme a norma do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e o entendimento contido na Súmula 221 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA (AD CAUSAM) Em observância à teoria da asserção, não se cogita de ilegitimidade passiva do agravante, uma vez que o pedido se refere a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda da relação de emprego e mantida entre o autor e Banco do Estado do Piauí - BEP, sucedido pelo reclamado. Há Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO BRASIL. 1. O TRT entendeu que cabe ao Banco do Brasil, como sucessor, às obrigações relativas à complementação de aposentadoria na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66). 2. Conforme o entendimento prevalecente no âmbito do TST, a obrigação pelo pagamento da suplementação de aposentadoria e dos ajustes subsequentes devidos aos inativos do extinto Banco do Estado do Piauí- BEP recai sobre o BEP, como antigo empregador, e o Banco do Brasil S/A, na qualidade de sucessor. Tal compreensão baseia-se no fato de que esses benefícios foram garantidos por uma regra interna (a Circular nº 12/66), que se incorporou ao contrato de trabalho. 3. A decisão regional encontra-se em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou de forma explícita e fundamentada acerca dos elementos necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que registrou que o piso de 55% do VP + ATS não compunha garantia autônoma e imutável da parcela incorporada, mas estava vinculado à sistemática própria das funções comissionadas da ativa, não se tratando de lesão contratual lesiva, uma vez que “a incorporação desvincula a parcela da forma originária de cálculo”. 2. A decisão se encontra suficientemente fundamentada, estando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista, impedindo a análise do prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho