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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 484-04.2020.5.21.0002

Pretensões relacionadas a termo aditivo de contrato firmado entre as partes em 2010

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÕES RELACIONADAS A TERMO ADITIVO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 2010. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DOS PEDIDOS À LUZ DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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