TSTEDCiv-RRAg 484-04.2020.5.21.0002
Pretensões relacionadas a termo aditivo de contrato firmado entre as partes em 2010
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÕES RELACIONADAS A TERMO ADITIVO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 2010. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DOS PEDIDOS À LUZ DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.