Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 7773-64.2017.5.15.0000

Horas extras: divisor aplicável

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, contra decisão que considerou para cálculo das horas extras o divisor 150 para empregados e ex-empregados inseridos na jornada de 6 horas ( caput do artigo 224 da CLT), e o divisor 200 para empregados e ex-empregados inseridos na jornada de 8 horas (§2º do artigo 224 da CLT). Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial, firmando-se a tese de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do bancário submetido, respectivamente, a jornadas de 6 e 8 horas diárias, independentemente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela oportunidade, a SDI-I modulou os efeitos da decisão, resguardando as decisões de mérito sobre a matéria proferidas pelas Turmas do TST ou pela própria SDI-I no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, nos termos da nova redação do item II da Súmula nº 124. Também se estabeleceu que as teses firmadas naquele julgamento não poderiam fundamentar pedido de procedência em ação rescisória. Nesse contexto, incidem ao caso as diretrizes firmadas no referido julgamento, consideradas a modulação de efeitos determinada e as datas em que foram proferidas as decisões ora impugnada e a que lhe sucedeu no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ação rescisória se submete às normas do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por essa razão, nega-se provimento ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Divisor

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.