STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.777.840
Possibilidade: cOFINS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Possibilidade
- COFINS
- Crédito presumido
- Decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem
- Impugnação concreta
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8.º DA LEI N. 10.925/2004. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, após a interposição do agravo interno, mas antes de seu respectivo julgamento, a ora Agravante veiculou pedido de desistência parcial do mandado de segurança.
2. Ao apreciar o Tema n. 530 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Considerando que o pedido de desistência parcial foi veiculado antes do trânsito em jugado e, estando presente o requisito do art. 105 do CPC, deve ser homologado o pedido, julgando-se, nessa extensão, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
3. A parte agravante , no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Homologado pedido de desistência parcial. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.