Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 530 · RE 669.367

Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida16 de março de 2012
  2. Mérito julgado2 de maio de 2013
  3. Acórdão publicado30 de outubro de 2014
  4. Trânsito em julgado14 de novembro de 2014

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.