STJAgRg no HC 969.485
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantidade e natureza dos entorpecentes
- Dedicação a atividades criminosas
- Inadmissível revolvimento fático e probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas.
2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas.
3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia daquele local para potencializar a disseminação da droga.
4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons antecedentes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a adequação do regime inicial fechado.
7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no referido preceito.
8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.
10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.
11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito.
14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
15. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
Tese
"1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] não ocorre 'bis in idem' na dosimetria, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação do agravante ao tráfico de drogas".