STJAREsp 2.934.554
Cumprimento de sentença: cobrança de taxa associativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Cobrança de taxa associativa
- Penhora de bem de família
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão.
2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada.
3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição.
4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.