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Jurisprudências

TSTAIRR 0000702-75.2023.5.06.0024

Rito sumaríssimo: não atendimento da norma do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Rito sumaríssimo
  • Não atendimento da norma do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Adoção do procedimento previsto no art. 335 do CPC
  • Constestação apresentada após o prazo definido pelo juízo
  • Revelia e confissão
  • Cerceamento de defesa não caracterizado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA E CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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