TSTAIRR 0000702-75.2023.5.06.0024
Rito sumaríssimo: não atendimento da norma do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Não atendimento da norma do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Adoção do procedimento previsto no art. 335 do CPC
- Constestação apresentada após o prazo definido pelo juízo
- Revelia e confissão
- Cerceamento de defesa não caracterizado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA E CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator