TSTAg-AIRR 0011335-23.2021.5.18.0141
Descanso semanal remunerado: disposição de ordem pública e direito trabalhista mínimo relacionado à medicina e à segurança do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Descanso semanal remunerado
- Inovação recursal não considerada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DISPOSIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA E DIREITO TRABALHISTA MÍNIMO RELACIONADO À MEDICINA E À SEGURANÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional não emitiu tese acerca de o “descanso semanal remunerado ser disposição de ordem pública e direito trabalhista mínimo relacionado à medicina e à segurança do trabalho”, não se considerando inovação recursal, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para instar a Corte de origem a se pronunciar a respeito. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator