STJAREsp 3.074.354
Empréstimo consignado: impugnação de assinatura
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Impugnação de assinatura
- Ônus da prova
- Comprovação por outros meios
- Proveito econômico
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou fraude em assinaturas de contratos de empréstimo consignado.
2. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem, contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível, podendo o juiz firmar seu convencimento com base em outros elementos lícitos e robustos.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a validade do negócio jurídico com fundamento no depósito dos valores na conta da autora, na confissão do recebimento e utilização do crédito e na semelhança das assinaturas com os documentos pessoais, a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.