STJAgInt no REsp 2.141.882
Ensino superior prestado por entidade privada: expedição de diploma
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ensino superior prestado por entidade privada
- Expedição de diploma
- Relação contratual
- Prescrição decenal
- Suspensão da prescrição pelo ajuizamento de ação civil pública
- Obrigação da união para expedir diploma
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRESTADO POR ENTIDADE PRIVADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO PARA EXPEDIR DIPLOMA. COISA JULGADA E SUBSIDIARIEDADE. RECURSO OMISSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo da prescrição nas relações contratuais é decenal. O ajuizamento da ação civil pública, postulando coletivamente idêntico direito individual, constitui causa de interrupção da prescrição, que, em consequência, fica suspensa durante o tramitar da ação coletiva. Precedente. Há entendimento sedimentado da Primeira Seção desta Corte Superior, consubstanciado na tese do tema 877/STJ, no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90" (REsp n. 1.388.000/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016). O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem trouxe fundamentos quanto à responsabilidade subsidiária da União e também sobre o cumprimento da decisão transitada em julgado. Nas razões recursais, entretanto, a União não impugna o fundamento da subsidiariedade, defendendo apenas que ela não seria diretamente responsável por emitir diplomas. Quanto à coisa julgada, a recorrente não trouxe argumentos capazes de afastar a tese de que não está sujeita aos efeitos da referida decisão judicial. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao caso dos autos, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.