TSTEDCiv-RR 64-87.2010.5.04.0821
Fase de execução: ente privado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Ente privado
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Aplicabilidade à integralidade dos cálculos da execução
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. APLICABILIDADE À INTEGRALIDADE DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, tendo, em seguida, dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e, por fim, conhecido e provido o recurso de revista da executada para determinar a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 à integralidade dos cálculos da execução, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST sobre a matéria. A parte exequente aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não foi analisada a alegação suscitada em contrarrazões ao recurso de revista no sentido de que não houve preenchimento do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1-A, III, da CLT, porquanto ausente cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e os dispositivos constitucionais invocados como violados, não servindo para tal desiderato a mera apresentação de quadro comparativo. Indicou, ainda, omissão na análise de aspectos fático-jurídicos que importariam na inaplicabilidade da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 aos valores incontroversos já recebidos. No que toca ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1-A, da CLT, notadamente quanto ao cotejo analítico, ao contrário do que afirma o embargante, a executada recorrente não se limitou a apresentar quadro comparativo entre os fundamentos do acórdão do TRT e os dispositivos constitucionais invocados como violados. Com efeito, a parte indicou os trechos da decisão com os fundamentos do acórdão e realizou confronto direto com os dispositivos constitucionais que entendeu terem sido violados, o que evidencia o preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal do art. 896, § 1-A, III, da CLT, aspecto que foi considerado para o conhecimento do recurso de revista. Quanto à inaplicabilidade da Tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 aos valores incontroversos já recebidos, por se tratar do conteúdo central do decisum que se resume a determinar a aplicação da referida tese vinculante à integralidade dos cálculos da execução por não haver enquadramento ao item I da modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STF, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, o que não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. APLICABILIDADE À INTEGRALIDADE DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, tendo, em seguida, dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e, por fim, conhecido e provido o recurso de revista da executada para determinar a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 à integralidade dos cálculos da execução, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST sobre a matéria. Quanto à alegação de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, não se vislumbra o apontado. Com efeito, está claro nos autos que o acórdão deferiu a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 à integralidade dos cálculos da execução, nos termos em que pleiteados pela parte executada em seu recurso de revista, porquanto não se trata de rediscussão nos termos do item I da modulação dos efeitos do acórdão do STF. A ressalva posterior constante da parte dispositiva do acórdão se refere, apenas, a que a incidência da tese mencionada observe as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024 "nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST", tendo sido transcrito o teor da orientação jurisprudencial referida. Logo, se está esclarecido nos autos que não se trata de rediscussão nos termos do item I da modulação dos efeitos do acórdão do STF, não incidirá a ressalva da tese firmada pela SDI-1 do TST ao caso dos autos, e a mera referência à tese em comento na parte dispositiva do acórdão não configura contradição no julgado. Quanto à aplicação das alterações legislativas ocorridas em 30/08/2024 por meio da Lei nº 14.905/2024, é válido registrar que a própria Tese vinculante da ADC nº 58 do STF ressalta que "(...) até que sobrevenha solução legislativa (...)". Assim, é plenamente aplicável à hipótese dos autos o conteúdo da lei em comento. Quanto à cumulação do IPCA com juros na fase pré-judicial, como indicou o acórdão embargado, há expressa autorização nesse sentido no acórdão do STF no julgamento da ADC nº 58. Nesse aspecto, o acórdão apenas observa estritamente a tese vinculante do STF, não havendo que falar em inobservância do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, quanto à Taxa Selic, não houve determinação de sua aplicação de forma cumulada com qualquer outro índice. Com efeito, o acórdão indica claramente que, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 incidirá apenas a Taxa Selic e, a partir de 30/08/2024, o cálculo dos juros de mora corresponderá ao resultado da subtração da Taxa Selic pelo IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante e da reclamada para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Prescrição; Coisa Julgada