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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.716.120

Previdência complementar: superávit

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO AO PATROCINADOR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, do reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 com termo inicial em 16/2/2011 e da inexistência de ilegalidade na reversão do superávit ao patrocinador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador por afronta aos arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) saber se há omissão quanto à inadequação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto; e (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de observância do rito de fiscalização pela PREVIC na destinação das reservas especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão sobre a alegada ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de irregularidade, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e observância do Tema Repetitivo 941.

5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, já que a decisão embargada justificou, de forma expressa, a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. Inexistência de omissão quanto à observância do rito de fiscalização pela PREVIC, uma vez que a decisão embargada reconheceu a competência do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a utilização do superávit e alinhou-se ao entendimento consolidado, não sendo cabível rediscussão do mérito.

7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e observando o Tema Repetitivo 941. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado justifica de forma clara a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à necessidade de observância do rito de fiscalização pela PREVIC quando o acórdão embargado reconhece a competência do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a utilização do superávit e a consonância com a jurisprudência. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º, e 75; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e observando o Tema Repetitivo 941. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado justifica de forma clara a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à necessidade de observância do rito de fiscalização pela PREVIC quando o acórdão embargado reconhece a competência do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a utilização do superávit e a consonância com a jurisprudência. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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