TSTAg-AIRR 0011105-94.2023.5.18.0016
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência de óbice de natureza processual
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extraordinárias
- Excesso de jornada e supressão de intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. II. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entanto, a parte agravante se limitou a transcrever trechos do acórdão regional que julgou o recurso ordinário e da peça de embargos de declaração. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE JORNADA E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, A partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica-se que a parte reclamante exercia suas atribuições com grau especial de fidúcia em relação aos demais empregados, assim como possuía autonomia para gestão das suas atividades e da sua jornada de trabalho. Ademais, a prova documental confirmou o recebimento da gratificação de função de 40% (quarenta por cento) exigida por força do art. 62, parágrafo único, da CLT. A Corte de origem registrou expressamente que a parte reclamante não era submetida à jornada fixa e fiscalizada e que “detinha poderes para gerir, administrar os estabelecimentos da reclamada e representá-la perante repartições públicos”. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA OPERADORES DE CAIXA. CARGO DE SUPERVISOR. SUPORTE INERENTE À FUNÇÃO DE GERÊNCIA. HABITUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante não exercia a função de Operador de Caixa, para a qual a norma coletiva previu o pagamento da parcela “quebra de caixa”, mas tão somente dava suporte aos operadores, o que seria “inerente às funções de gestão de loja”. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, no sentido de que a parte reclamante operava o caixa habitualmente, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INJETÁVEIS. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, baseando-se nas provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral, a Corte de origem concluiu que, durante o período imprescrito, a parte reclamante não exerceu a atividade de aplicação de injetáveis. Destacou que durante o período em que trabalhou em Fortaleza/CE sequer detinha qualificação profissional e permissão para tal função e que, após, restou comprovado que "na loja de Inhumas que não tinha habitualidade na aplicação de injetáveis, pois havia mais farmacêuticos com essa função". Por sua vez, a parte agravante contradiz as premissas fáticas constantes no acórdão regional e alega que “a conclusão do laudo complementar considerou que o agravante não teria tido habitualidade nas aplicações de injetáveis quando passou para a função de Gerente de Loja, o que, data vênia, não é verdadeiro e vai de encontro com as informações do próprio laudo pericial”. III. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria “exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios”, pois a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator