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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.071.725

Depoimento especial de menor de idade: competência do juizado da infância e juventude

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Depoimento especial de menor de idade
  • Competência do juizado da infância e juventude
  • Ausência de ilegalidade
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para colher depoimento especial de menor vítima de violência.

2. O Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para a oitiva do depoimento especial da vítima menor de idade. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que o Juizado Especial possui competência para realizar a coleta do depoimento especial de vítima menor, conforme dispõe a Lei n. 13.431/2017, especialmente considerando que o referido depoimento pode fundamentar a adoção de medidas de proteção, a ação de destituição do poder familiar e outras providências de natureza cível.

3. A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica o compartilhamento do depoimento especial com o juízo criminal.

4. A interposição de recurso especial por ofensa a resoluções é inadmissível, pois tais atos não configuram lei federal, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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