STJAgRg no AREsp 1.243.270
Crimes ambientais (arts. 38, 38-a, 54, 67 e 69-a da lei n. 9.605/1998)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais (arts. 38, 38-a, 54, 67 e 69-a da lei n. 9.605/1998)
- Dissídio jurisprudencial
- Inépcia da denúncia
- Materialidade
- Justa causa
- Normas penais em branco
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54, 67 E 69-A DA LEI N. 9.605/1998). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. [ADMISSIBILIDADE (NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA; IMPOSSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS). LEGALIDADE DA DENÚNCIA E EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SÓCIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, por não haver sido comprovado o dissenso pretoriano, uma vez que, quanto à tese de inépcia da denúncia, não há similitude fática entre os acórdãos comparados, e, no tocante à alegação de falta de demonstração da materialidade, foram invocados paradigmas proferidos em habeas corpus, o que não é admitido pela jurisprudência.
2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. É pacífico que o recurso especial interposto com fulcro na alínea c exige o indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática; além disso, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Em relação à suscitada inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando se demonstram, de plano, atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da materialidade e de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica.
5. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, descrevendo as condutas dos acusados, a natureza dos danos ambientais e a forma de concurso, com integração das normas penais em branco por remissão per relationem à inicial da ação civil pública.
6. A verificação da justa causa também se aprecia sob ótica prospectiva, admitindo incremento probatório na instrução capaz de fortalecer o estado de probabilidade existente no recebimento da denúncia.
7. No tocante à responsabilidade penal em crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica, não se exige, na peça inicial, pormenores da participação de cada acusado, o que é reservado para a instrução criminal.
8. No caso concreto, os recorrentes foram denunciados por delitos ambientais (arts. 69-A, § 2º; 67, c/c art. 15, II, "c" e "e"; 38-A, c/c art. 53; 38, c/c art. 53, I; e 54, c/c art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998), tendo o Tribunal a quo recebido parcialmente a denúncia, com rejeição apenas das imputações baseadas no art. 67 da Lei Ambiental quanto a não funcionários públicos, e mantido o prosseguimento do feito em relação às demais imputações.
9. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, não ocorrida em relação aos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, pois os fatos se deram entre novembro de 2008 e agosto de 2009 e o marco interruptivo do recebimento da denúncia decorreu de acórdão publicado em 31/3/2017.
10. Mantido o recebimento da denúncia no que se refere aos crimes dos arts. 38, 38-A, 54 e 69-A da Lei n. 9.605/1998, afastada a alegada inépcia e a falta de justa causa, reconhecida a integração normativa por fundamentação per relationem e confirmada a inadmissibilidade de paradigmas em habeas corpus para o dissídio.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.