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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001366-31.2023.5.02.0047

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que não prosperava a alegação de cerceamento do direito de defesa, fundada na ausência de abertura de prazo para razões finais – que não são essenciais ao contraditório substancial, frise-se –, uma vez que os embargantes foram intimados para se manifestar acerca da documentação produzida e do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SIMBA, inexistindo prejuízo processual. Ademais, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional reiterou que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que nova abertura de prazo se revelava desnecessária, inexistindo omissão a ser sanada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, a ausência de abertura de prazo para razões finais não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que restou comprovada a intimação e a manifestação dos Embargantes, ora Agravantes, sobre o resultado da pesquisa junto ao SIMBA. Eventuais argumentos e ponderações adicionais acerca do contexto fático-jurídico da disputa poderiam ser aduzidos em sede declaratória, em caso de omissão judicial no exame de pretensões e respectivas causas de pedir, bem assim de deficiência na valoração de provas, inexistindo, portanto, prejuízo objetivo capaz de nulificar o procedimento. A mesma argumentação poderia ser renovada pela parte em sede recursal ordinária, o que afasta qualquer prejuízo à defesa de seus interesses, o que seria essencial para ensejar a nulidade processual suscitada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que restou configurada a tentativa de fraude contra credores e manteve a penhora sobre imóvel em nome dos sócios da empresa executada. Pontuou que “os terceiros embargantes são filha e genro dos sócios executados” e que “o conjunto documental dos autos evidencia estreita relação dos agravantes com os sócios executados, objetivando a ocultação de bens, com o fim de frustrar a execução”. Registrou que, “Em consulta efetuada pelo juízo da execução, junto ao sistema SIMBA, verifica-se a existência de inúmeros depósitos realizados pelos sócios executados, e até mesmo, pela empresa executada, em contas correntes mantidas pelos terceiros embargantes, inclusive, após o ajuizamento da ação principal, que, como bem considerou o juízo da execução, ultrapassavam os três milhões de reais”. Destacou que as transferências de vultosas quantias aos terceiros embargantes, sem comprovação de contraprestação, aliadas à ausência de prova de capacidade financeira para aquisição do bem, evidenciam fraude e confusão patrimonial, concluindo que os executados são os reais proprietários do imóvel. 2. Situado o debate no exame de fatos e provas à luz da legislação infraconstitucional, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, alguns dos quais impertinentes ao debate (arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal), seria apenas reflexa ou indireta, o que não empolga o recurso de revista. Haveria, ainda, se superado esse óbice inicial e em linha de argumentação sucessiva ou obter dictum, necessidade de reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta sede recursal extraordinária (S. 126 do TST). Por fim, ainda em franquia dialética e com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão regional, seria mesmo impositivo concluir pela ocorrência de fraude à execução, uma vez que evidenciada a má-fé capaz de causar prejuízos ao credor. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 323.157,51), o que perfaz o montante de R$ 6.463,15 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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