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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.008

Astreintes: descumprimento de ordem judicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Astreintes
  • Descumprimento de ordem judicial
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Aplicação por analogia da súmula 284/STF e da súmula 182/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Constata-se a dissociação das razões recursais com os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a recorrente alega ter rebatido o óbice da Súmula 7/STJ e observado a dialeticidade, contudo, tais temas nem sequer foram utilizados ou mencionados na decisão monocrática recorrida, tratando-se de teses criadas pela própria agravante.

2. Verifica-se que o agravo interno não impugnou o fundamento fático que embasou a manutenção da multa por descumprimento de ordem judicial - qual seja, o decurso de quase dois anos entre a determinação e o efetivo cumprimento -, tampouco rebateu a aplicação da Súmula 83/STJ adotada na decisão monocrática.

3. O recurso também não combateu a fundamentação estritamente processual de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) referente à tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil, limitando-se a aduzir que a matéria foi invocada na impugnação da multa, sem refutar que o Tribunal a quo não a apreciou e que não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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