STJAgInt no REsp 2.173.629
Ausência de comprovação feriado local por documento idôneo, quando da interposição do recurso
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Entendimento da corte especial
- Juízo de prelibação
- Bifásico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 14.939/2024. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.
2. A Lei n. 14.939/2024, que deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, possibilitando comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, somente se aplica, em obediência ao princípio do tempus regit actum, quando a intimação do decisório recorrido tenha se dado a partir do dia 31/7/2024.
3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.