STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.661
Iptu/tlp: inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Iptu/tlp
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Contribuinte
- Promitente comprador e vendedor
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU/TLP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUINTE. PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR. TEMA N. 122/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de R$ 66.012,52 (sessenta e seis mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), a título de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de inclusão de tributos inexigíveis, em razão da alienação dos imóveis anteriormente à cobrança dos débitos, sendo o pedido rejeitado, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária do executado. No Tribunal a quo, em agravo de instrumento, o pedido foi parcialmente acolhido, para reconhecer a extinção dos débitos já quitados ou parcelados, mantendo-se a execução quanto aos valores ainda pendentes, em razão da titularidade registral da executada.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexigibilidade do tributo na hipótese de transferência dos bens imóveis a terceiros antes da data do fato gerador, tendo o julgador abordado a questão às com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Tal entendimento foi cristalizado no Tema n. 122 do STJ, tendo como precedente: REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.
IV - Com efeito, são contribuintes do IPTU, bem assim das exações vinculadas ao bem, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
V - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está consonância com a citada jurisprudência desta Corte Superior, em razão dos imóveis com débitos de IPTU/TLP estarem registrados em nome da recorrente, estando configurada a sua qualidade de contribuinte.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.