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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000915-88.2023.5.10.0018

Novacap: calamidade pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CALAMIDADE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TEMA 1137/STF. ADPF Nº 949. RESTRIÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O v. acórdão regional fundamentou que a aplicação da restrição de despesas impostas pela LC 173/2020 não atinge o contrato de trabalho do empregado, visto que a cláusula sexta do ACT está em vigor desde 01/11/2019, ou seja, antes da r. Lei Complementar. 2. A Lei Complementar 173/2020, por sua vez, foi instituída com o objetivo de implementar o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), direcionado aos entes da administração pública direta, e teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137/STF. 3. Extrai-se dos autos que, no caso em tela, a despesa com o pagamento de anuênios já estava prevista em ACT em momento anterior à entrada em vigor da LC 173/2020 (ato jurídico perfeito), não se tratando, portanto, de aumento. Oportuno salientar, inclusive, que a própria LC 173/2020 prevê em seu bojo, de forma expressa, ressalva aos direitos oriundos de determinações legais anteriores à decretação da pandemia. 4. Dessa forma, a LC 173/2020, nas hipóteses em que houver previsão legal anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, traz ressalva quanto à regra estipulada no caput do art. 8º, ressalva essa que é plenamente aplicável ao caso em epígrafe. 5. Lado outro, a interpretação da LC 173/2020 evidencia que sua aplicação não se estende à empresa ré, haja vista sua natureza jurídica de empresa pública, integrante da administração pública indireta, já que é direcionada, exclusivamente, à administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 6. Por fim, não há que se falar em violação ao Tema 1137/STF, que reconhece a constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020, vez que, no caso em tela, como delimitado no v. acórdão regional, não se discute acerca da constitucionalidade da norma, mas sim quanto à sua inaplicabilidade ao caso concreto. 7. Portanto, considerando que a empresa ré não integra a administração pública direta e que existe Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em momento anterior à vigência da Lei Complementar, não há que se falar em violação legal dos dispositivos invocados, notadamente à luz dos argumentos da parte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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