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Jurisprudências

STJAREsp 2.660.227

Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes e danos morais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação ordinária envolvendo relação jurídico-obrigacional cumulada com pedido de indenização, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido.

2. Fato relevante: O imóvel deveria ter sido entregue em março de 2011, mas foi disponibilizado apenas em abril de 2012, apresentando problemas estruturais. A sentença condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes, restituição de valores indevidos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando a presunção de lucros cessantes e a proporcionalidade do valor fixado por danos morais.

3. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do recurso especial, considerando as alegações de violação dos arts. 186, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O Tribunal estadual fundamentou a condenação por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo do comprador. A revisão demandaria reanálise de provas.

5. A revisão do montante arbitrado a título de danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória.

6 . A pretensão do recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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