STJAgRg no HC 1.106.472
Excesso de prazo: razoabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Excesso de prazo
- Razoabilidade
- Ausência de desídia estatal
- Reiteração de pedido de prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente matemático, devendo-se observar a razoabilidade à luz das peculiaridades do caso, consideradas, entre outras, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e defensores e a necessidade de diligências imprescindíveis.
2. No caso, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/4/2026, e o processo aguarda laudo toxicológico definitivo para encerramento da fase instrutória, inexistindo mora imputável ao Estado ou paralisação indevida.
3. A conclusão das instâncias ordinárias afasta a alegação de omissão, pois houve reavaliação da custódia cautelar pelo Juízo de primeiro grau, o que evidencia a perda de objeto quanto ao pedido de análise da liberdade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a técnica da fundamentação per relationem e afasta a tese de excesso de prazo quando inexistente procrastinação por parte da acusação ou desídia do Poder Judiciário. Precedentes.
5. Quanto à prisão domiciliar, a pretensão configura reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sendo inadmissível novo exame da mesma questão, conforme precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.