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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.164.544

Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): vícios inexistentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada (aplicação da Súmula nº 284/STF), mantendo-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Embargante alega omissão, contradição interna e erro de premissa, sustenta ter impugnado a incidência da Súmula nº 284/STF e requer efeitos infringentes; parte embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base na Súmula nº 284/STF; agravo interno não conhecido por não impugnar o fundamento único; mantida a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), com referência aos arts. 932, III e IV, do CPC e à Súmula nº 568/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à identificação da falta de impugnação específica ao fundamento único (Súmula nº 284/STF), à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ; (ii) saber se era necessário enfrentar tese repetitiva de mérito (Tema nº 1.061/STJ) diante do óbice formal; e (iii) saber se incide multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC); o acórdão expôs de forma suficiente e fundamentada a razão de decidir.

7. A ratio decidendi é clara: o agravo interno não impugnou o fundamento único da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF), atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação da Corte Especial sobre a Súmula nº 182/STJ quanto às hipóteses de ausência de impugnação específica.

8. A afirmação genérica de admissibilidade e a impugnação aos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ não suprem a necessidade de refutação direta e específica ao fundamento único aplicado; inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo.

9. O óbice formal impede o exame de mérito e afasta a necessidade de enfrentamento de tese repetitiva (Tema nº 1.061/STJ); a mera invocação de tese não exime o recorrente do atendimento aos requisitos de admissibilidade.

10. Ausente demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

11. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme decidido no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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