STJREsp 1.941.347
Controvérsia sobre a resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Possibilidade
- Existência de legislação especial
- Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC
Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.119 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO CMN (RESOLUÇÕES N. 4.753/2019 E N. 5.261/2025).
1. Questão afetada: "Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira" (Tema 1.119 do STJ).
2. De acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento [...]".
3. A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.
4. A vigente Resolução CMN n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.
5. O art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto pagamento" (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.
6. Não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.
7. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, respeitada a prévia notificação e demais obrigações contratuais. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
8. No caso concreto, incide à pretensão das partes recorrentes a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
9. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.119/STJ), com fixação desta tese: "A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. ". Recurso especial julgado para firmar a tese, mas não conhecido no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada, por maioria, a seguinte tese no TEMA 1.119: "A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos na tese repetitiva os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) quanto ao acréscimo sobre a prévia comunicação do titular e Nancy Andrighi quanto ao acréscimo sobre a prévia comunicação do titular e à motivação. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.