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Jurisprudências

TSTAIRR 0000273-97.2023.5.23.0101

Rito sumaríssimo: intervalo previsto no art. 253 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas e fundamentos em que o Regional se embasou para dirimir as questões, ficando, de outro lado, inviabilizado o indispensável confronto analítico de teses (incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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