TSTAg-RR 0101050-70.2022.5.01.0026
Empregado público: aposentadoria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria
- EC Nº 103/2019
- Extinção do contrato de trabalho
- Correta a decisão agravada, uma vez que o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. EC Nº 103/2019. ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 655283). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103 de 2019), "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". No entanto, conforme assentado pelo STF, no julgamento do RE 655283, o artigo 6º da EC nº 103/2019 estabeleceu que "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" (destacou-se). No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor, conquanto tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria espontânea antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019), somente foi aposentado após a vigência da referida alteração constitucional. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido após a EC nº 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal e do decidido pela Suprema Corte, sendo indevida, portanto, a reintegração do trabalhador. Precedente. Correta a decisão agravada, uma vez que o e. TRT, ao manter a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF no precedente de repercussão geral, incidindo, portanto, e a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 57.500,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator