TSTAg-AIRR 0010257-15.2023.5.15.0106
Deserção do recurso de revista: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Empresa em recuperação judicial
- Condição não comprovada
- Ausência de preparo recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou deserto o Recurso de Revista da reclamada ante o não recolhimento do depósito recursal, bem como em razão de a agravante não ter comprovado a condição de empresa em recuperação judicial no prazo alusivo ao recurso. 2. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do recurso de revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 3. Assim, à luz do disposto na Súmula n.º 245 do TST mantém-se a deserção recursal, porquanto era ônus da reclamada proceder ao recolhimento do depósito recursal, mormente não ter comprovado a condição de empresa em recuperação judicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator