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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000466-65.2024.5.02.0321

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Incide a Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre a existência de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das reclamadas, indicando que ficou demonstrado pela prova dos autos que as demandadas atuam de forma conjunta, com interesses integrados, e possuem o mesmo objeto. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, entendeu pela existência de grupo econômico entre os executados HOSPITAL SUGIWASA LTDA e HOSPITAL NEUROCENTER LTDA, tendo ficado demonstrado que ambos atuam de forma conjunta, com interesses integrados, e possuem o mesmo objeto. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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