STJAgInt no AREsp 2.613.947
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória..
3. No presente caso, a análise da prescrição dos créditos tributários e da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias exige dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com julgamento desfavorável ao interesse da parte, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.